Os presos do Oito de Janeiro respondem a processos com base na Lei de Defesa do Estado Democrático de Direito, Lei 14.197 de 1° de setembro de 2021, sancionada pelo então presidente Jair Bolsonaro e pelos ministros Anderson Torres, Walter Braga Netto, Damares Alves, e o antigo chefe do GSI, general Augusto Heleno.


por paulo eneas
Mais noventa pessoas que foram presas por supostas ligações com os atos de Oito de Janeiro em Brasília (DF) foram colocadas em regime de liberdade com restrições nesta segunda-feira (07/08) por decisão do ministro Alexandre de Moraes, do STF. Um total de 53 homens e 37 mulheres foram beneficiados pela decisão.

A prisão a que estavam submetidos há meses foi substituída por medidas cautelares restritivas que incluem o uso de tornozeleira eletrônica, proibição de acesso a redes sociais, suspensão de passaportes, proibição de sair do país, suspensão do direito ao porte de armas e obrigação de comparecimento semanal à Justiça.

No entendimento do magistrado, os presos colocados em regime de liberdade com restrições não representam mais risco às investigações.

Todos os presos do Oito de Janeiro respondem a processos com base no ordenamento jurídico criado pela Lei de Defesa do Estado Democrático de Direito, Lei 14.197 de 1° de setembro de 2021, sancionada pelo então presidente Jair Bolsonaro, cujo texto na íntegra pode ser visto nesse link aqui.

O texto da Lei 14.197 sancionada pelo ex-presidente Jair Bolsonaro traz também as assinaturas dos então ministros Anderson Torres, Walter Braga Netto, Damares Alves, e o antigo chefe do GSI, general Augusto Heleno.

O texto desta nova lei revogou a antiga Lei de Segurança Nacional de 1983 e introduziu alterações no Código Penal, possibilitando a aplicação de penas pesadas a pessoas que forem acusadas, entre outros, de tentativa de “abolição violenta do Estado Democrático de Direito”, conforme estabelecido no Art. 359-L da lei.

A lei não especifica que atos materiais teriam o condão e o potencial de abolir o Estado Democrático de Direito e em que medida tais atos distinguem-se de infrações comuns como vandalismo e depredação de patrimônio público, abrindo assim um conjunto de possibilidades interpretativas ancoradas nas supostas intenções dos infratores.

A interpretação que prevaleceu na apreciação dos eventos de Oito de Janeiro por parte do Judiciário é que aqueles atos enquadram-se nas disposições previstas na nova lei, de modo que os atuais réus, tanto os que estão em regime de liberdade sob medidas cautelares restritivas quanto os que ainda se encontram presos, passaram a responder pelos crimes previstos naquela legislação.

No mesmo dia em que os noventa presos foram colocados em liberdade com restrições, a Procuradoria-Geral da República (PGR) pediu a aplicação de penas que somam mais de trinta anos de prisão a quarenta dos acusados de participação nos atos de Oito de Janeiro.

A PGR sustenta que teria havia “estruturação preliminar” daqueles atos com o objetivo, no entender da procuradoria, de promover a “tomada de poder”, razão pela qual a procuradoria sustenta que os acusados deveriam receber uma “punição exemplar”.


 

 

 

 

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